Fundo de Amparo ao Trabalhador
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT é um fundo especial, de natureza contábil-financeira, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, destinado ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico. O Fundo foi regulamentado por intermédio da Lei n.º 7.998, de 11 janeiro de 1990, originária das proposições PL-991/1988 de Jorge Uequed (então filiado ao PMDB-RS), PL-1922/1989 de Paulo Paim (PT-RS) e PL-2250/1989 de José Serra (PSDB-SP).A proposta de criação do fundo foi originalmente assegurada no Artigo 239 da Constituição Federal, nascida especificamente de emenda apresentada por José Serra em 1987 durante a Assembléia Constituinte. Dois anos depois, Serra apresentou seu projeto de lei, PL-2250/1989, para regulamentar o dispositivo constitucional que tratava do assunto. Nele, propôs a instituição do FAT "para custeio do programa do seguro-desemprego e do pagamento do abono anual".
Os valores depositados no FAT também são usados para fins diversos (e não somente para custeio do seguro-desemprego), como aqueles descritos nos arts. 10 da Lei 7.998 e 239 da Constituição Federal e nas Leis 8.019/990 e 9.365/96: financiamento do abono salarial anual, de programas de educação profissional/tecnológica e dos programas de desenvolvimento econômico (que recebem, pelo menos, 40% das contribuições para o PIS/PASEP, administrados pelo BNDES).
Segundo relatório da Comissão de Constituição e Justiça de dezembro 1989, o projeto originalmente apresentado por Jorge Uequed, que pretendia disciplinar o seguro-desemprego, apresentava "critérios bastante confusos que dificultariam o entendimento do trabalhador" e garantia benefícios "bastante elevados e por um longo período, o que poderia desencorajar a busca por um novo emprego" sendo "extremamente generoso na forma de cálculo do valor do benefício e no tempo de duração do mesmo, não se preocupando [entretanto] em garantir recursos para viabilizar o programa". Tendo em vista tais defeitos, o plenário aprovou o atraso da apreciação do projeto de Uequed para a anexação do projeto de Serra, que permitia a "ampliação da cobertura do número de beneficiados", "viabilizava a ampliação dos recursos para financiamento", "evitava a elevação da carga tributária", "inovava ao propor a formação de um conselho entre governo, empregados e empregador" e "mantinha os valores do abono". O projeto de Paulo Paim era muito parecido com o projeto de Serra e também foi anexado ao de Uequed, sendo o projeto final relatado pelo deputado Osmar Leitão (PFL-RJ).
O texto substitutivo acabou tramitando com o número 991-A/88, em referência à primeira proposta que era a de Uequed (PL-991/1988). Leitão acabou usando no seu texto final, que deu origem à lei 7.998 de 1990, trechos idênticos à proposta de Serra de criação do FAT.
A principal fonte de recursos do FAT é composta pelas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS, criado por meio da Lei Complementar n° 07, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 08, de 3 de dezembro de 1970.
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